Já pensou em bloquear (sem custos) as linhas telefônicas de sua empresa por 120 dias?

Diante da necessidade de economia nas linhas telefônicas em razão do recesso de atividades comerciais proveniente da pandemia do COVID-19 (corona vírus). Uma solução para as linhas que habitualmente eram utilizadas e hoje estão ociosas é, valer-se do serviço de bloqueio por 120 dias. Serviço oferecidos pelas operadoras, amparadas ao consumidor pelo Art. 111 da Resolução nº 426/2005 da Anatel.

É importante registrar que esta solicitação só poderá ser feita uma vez a cada 12 meses. Mas as vantagens são grandes. Este recurso dará ao usuário o direito de manter a linha, sem custo, sem cobrança e naturalmente sem serviço no período mínimo de 30 dias e máximo de 120 dias, ou seja, até 4 meses sem a necessidade de pagamento por uma linha que não está sendo usada e o melhor mantendo o número com o mesmo titular e endereço.

O processo é simples e pode ser feito pelo próprio usuário quando PF (Pessoa Física) ou pelo Gestor, quando PJ (Pessoa Jurídica). Um dos critérios para fazer a solicitação é estar adimplente. O processo deverá ser concluído pela operadora em um prazo máximo de 24 horas após a solicitação. Não esqueça de anotar a data e o protocolo.

O artigo 112 desta mesma resolução garante ao usuário ou a empresa a suspensão do bloqueio em qualquer tempo, garantindo assim a volta do serviço mesmo antes do prazo solicitado, sem custos e retorno no prazo de até 24hs.

Toda e qualquer atividade deste serviço deverá ser efetuado por um agente autorizado da própria operadora (atendente), o que não permite que o usuário faça por qualquer meio eletrônico ou portal disponibilizado pela operadora, conforme registrado no parágrafo único do artigo 113 da mesma resolução:

Acredito que esta informação possa trazer para você ou sua empresa uma tranquilidade maior, especialmente nestes tempos de crise pelo recesso forçado. Por este e outros motivos você deve fazer o acompanhamento de suas faturas, ou manter uma empresa de consultoria que lhe de respaldo, para avaliar e acompanhar as suas linhas, isto é primordial para não ter surpresas.

É claro que as operadoras não irão te lembrar deste recurso e é por isto que estamos aqui.

Segue abaixo o teor do Artigo 111, 112 e 113 da Resolução nº 426/2005 da Anatel:

Art. 111. O assinante que estiver adimplente pode requerer à prestadora do STFC na modalidade local o bloqueio, sem ônus, do terminal na estação telefônica e a consequente suspensão total da prestação de todas as modalidades de serviço, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo seu código de acesso e a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço no mesmo endereço.

§ 1º A solicitação de suspensão de forma diversa da prevista neste artigo deve ser oferecida como PUC, podendo ter caráter oneroso.

§ 2º É vedada a cobrança de tarifa ou preço de assinatura, no caso do bloqueio previsto neste artigo.

§ 3º A prestadora tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para atender a solicitação a que se refere este artigo.

Art. 112. O assinante tem o direito de requerer a cessação do bloqueio a que se refere o art. 111 a qualquer tempo, devendo a prestação de todas as modalidades de serviço ser reiniciada em até 24 (vinte e quatro) horas após o requerimento.

Parágrafo único. É vedada a cobrança de tarifa ou preço para o exercício do direito previsto neste artigo.

Art. 113. Observadas as disposições do art. 111 e seus parágrafos, o assinante pode requerer à prestadora de qualquer modalidade de STFC a suspensão do provimento do serviço.

Parágrafo único. As prestadoras de STFC em cada modalidade são responsáveis pelo bloqueio ou suspensão do provimento do serviço.

Alcyr Gonçalves

Analista de Faturas – Light Telecom